Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.236.191
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Ao contrário do alegado pela embargante, não houve nenhuma contradição ou omissão, porquanto devidamente reconhecida a responsabilidade civil objetiva, observados os Temas Repetitivos 436 e 680 e a devida apreciação da caracterização do dano ambiental, com a consideração acerca dos conceitos de impacto e de dano ambiental. Além disso, a fundamentação reconheceu a aplicabilidade das conclusões do REsp nº 2.238.459/RO ao presente caso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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