Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.235.931
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, com base na orientação do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu o cabimento de honorários sucumbenciais no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando indeferida a inclusão de terceiro no polo passivo.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, acerca da fundamentação que delimitou a controvérsia e aplicou precedentes sobre honorários no incidente.
3. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A prestação jurisdicional é integral e suficiente, com delimitação da tese, aplicação da jurisprudência e conclusão coerente sobre o cabimento de honorários na hipótese.
4. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a limitar a ratio decidendi adotada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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