Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.233.925
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. FALÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ADMINISTRADOR
JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA PARA ARBITRAR/MAJORAR HONORÁRIOS.
INTERVENÇÃO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 67 E 84 DA LRF
PARA ENTIDADE EXCLUÍDA DO REGIME (ARTS. 1º E 2º, II).
CLASSIFICAÇÃO: NATUREZA ALIMENTAR COM EQUIPARAÇÃO AO TRABALHISTA ATÉ
150 SALÁRIOS MÍNIMOS E EXCEDENTE EM PRIVILÉGIO GERAL (ART. 83 DA
LRF). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. LIMITES DO
EFEITO DEVOLUTIVO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. MULTA POR
CARÁTER PROTELATÓRIO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos por sociedade de advogados e
patrono, em impugnação de crédito na falência de entidade de
previdência complementar, buscando integrar alegadas omissões e
contradições sobre: classificação do crédito; (in)competência do
administrador judicial para arbitrar/majorar honorários;
extraconcursalidade de honorários constituídos na intervenção
extrajudicial; e extensão do julgamento quanto aos honorários
sucumbenciais do administrador judicial.
2. A questão recursal consiste em examinar se haveria, em tese,
vício integrativo quanto (i) ao regime jurídico de classificação do
crédito, inclusive com pedido de integração pela LINDB; (ii) ao
indeferimento do arbitramento/majoração de honorários e suas
consequências no concurso, inclusive frente a casos análogos; e
(iii) à delimitação da devolução acerca dos honorários sucumbenciais
do administrador judicial.
3. O acórdão enfrentou suficientemente todas as teses: definiu a
classificação dos honorários como de natureza alimentar com
equiparação ao trabalhista até 150 salários mínimos e excedente em
privilégio geral; rejeitou a extraconcursalidade por
inaplicabilidade dos arts. 67 e 84 da LRF à entidade de previdência
complementar, expressamente excluída do regime da Lei nº
11.101/2005; e reconheceu que o administrador judicial não tem
competência para arbitrar/majorar honorários contratuais, matéria a
ser discutida em ação própria.
4. Quanto aos honorários sucumbenciais do administrador judicial, o
acórdão delimitou o efeito devolutivo, registrando que a insurgência
versou apenas sobre a base de cálculo, mantida a condenação por
ausência de impugnação específica, aplicando-se o princípio do
tantum devolutum quantum appellatum.
5. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os
embargos de declaração. Indeferido o pedido de multa por caráter
protelatório, por se tratar dos primeiros embargos e inexistir abuso
do direito de recorrer.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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