Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.232.895
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). INAPLICABILIDADE SEM OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação monitória.
2. Não há contradição interna quando o julgado afasta a negativa de prestação jurisdicional por ter enfrentado os pontos oportunamente deduzidos e, ao mesmo tempo, reconhece a ausência de prequestionamento quanto a teses novas suscitadas apenas em embargos de declaração. 3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não incide sem o reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC.
4. Inoponibilidade de cláusula contratual veiculada nos embargos de declaração configura inovação recursal e não pode ser examinada.
5. Alegada omissão sobre honorários sucumbenciais não foi articulada no recurso especial sob a perspectiva do art. 1.022 do CPC, afastando vício integrativo.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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