Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.231.649
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DEVOLVIDAS NO AGRAVO INTERNO EXPRESSAMENTE EXAMINADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. Não há omissão quando o órgão julgador examina, com fundamentação suficiente, as controvérsias necessárias à solução do recurso, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Embargos de declaração rejeitados.
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