Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.230.990
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INDÍCIOS DE FRAUDE.
ANÁLISE. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE. INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE EM TESE. PECULIARIDADES DOS
AUTOS QUE JUSTIFICAM A INSTAURAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS.
1. Correção de erro de premissa fática para consignar que, no caso
em apreço, ainda não houve a instauração de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.
2. Ausentes quaisquer dos demais vícios ensejadores dos
aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente
irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a
obscuridade, eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado
por via inadequada.
3. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de
declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há
proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
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