Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.230.352
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. CAPITALIZAÇÃO
DIÁRIA DE JUROS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA DE FORMA
EXPRESSA E CLARA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação
revisional de contrato bancário, tratou de capitalização diária de
juros e seus efeitos sobre a mora, sem se manifestar sobre a
redistribuição da sucumbência após o parcial provimento do apelo
nobre.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão
acerca da inversão dos ônus de sucumbência e (ii) a integração do
julgado demandou efeitos infringentes para ajustar o dispositivo, em
razão do afastamento da capitalização diária e da descaracterização
da mora.
3. Verificada a omissão, acolhem-se os embargos de declaração para
integrar e modificar o dispositivo, a fim de dar provimento ao
recurso especial, afastando a capitalização diária sem taxa diária
expressa e clara, com a consequente descaracterização da mora,
procedendo-se à redistribuição da sucumbência.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
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