Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.229.689
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR I. SUSPENSÃO NACIONAL. TEMA 1.290 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Cabíveis os embargos de declaração exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível a utilização do recurso integrativo como via de rediscussão do mérito.
2. Inexiste omissão quando a matéria controvertida foi expressamente enfrentada pelo colegiado, com fundamentação coerente e completa.
3. Mantido o acórdão embargado, que assentou a abrangência irrestrita da ordem de suspensão nacional exarada no Tema 1.290/STF a todas as demandas pendentes, individuais ou coletivas, inclusive as fases de liquidação e cumprimento de sentença.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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