Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.228.899
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material; ausentes tais vícios, deve-se rejeitar o pedido integrativo. 2. O julgamento monocrático do recurso especial pelo relator possui amparo legal e regimental, de modo que não resulta em violação do princípio da colegialidade. 3. A alegação de ausência de prequestionamento não procede quando a Corte local já examinou a matéria de fundo, como a abolitio criminis relativa ao art. 89 da Lei de Licitações, estando suprido o requisito.
4. As teses de inépcia da denúncia e de falta de justa causa não foram apreciadas na origem; conhecer diretamente tais matérias implicaria inadmissível supressão de instância, o que inviabiliza a concessão de habeas corpus de ofício com esse propósito.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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