Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.228.736
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR EVICÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE QUANTO A TESES ALHEIAS AO OBJETO DO APELO NOBRE. EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA DO DISPOSITIVO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL A FIM DE JULGAR AS DEMAIS MATÉRIAS DA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao recurso especial em ação de indenização por evicção, afastando a prescrição.
2. Não há omissão sobre teses não devolvidas no recurso especial, cuja cognição limitou-se à prescrição da pretensão indenizatória.
3. Verificada a existência de matérias de mérito na apelação consideradas prejudicadas na origem pelo reconhecimento da prescrição, impõe-se atribuir efeitos infringentes para reformar o dispositivo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual, a fim de apreciar as teses remanescentes.
4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.