Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.228.520

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES ESTADUAIS. EQUIPARAÇÃO DE REAJUSTE. DECISÃO DO TJBA FUNDADA NA ADI N. 4.826. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. II - É firme a jurisprudência no sentido de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo é provisório e não vincula essa Corte Superior, sendo permitida nova análise dos pressupostos recursais nesta instância (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.072.208/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe 14/3/2024.) III - Nesta Corte, o recurso especial interposto pela ora embargante não foi conhecido, em especial, pela ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como pela inviabilidade de apreciação da questão controvertida por este Tribunal Superior, estando a competência de tal exame submetido ao STF, conforme o disposto no art. 102 da CF, sob pena de usurpação de competência. Nesse sentido, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018). IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. V - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VI - Embargos de declaração rejeitados.

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