Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.225.895
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO INEXISTENTE.
INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO POR FALTA DE ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
recurso especial em controvérsia sobre cobertura de tratamento
médico negado durante a vigência contratual.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve omissão acerca
do prequestionamento do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 e dos
arts. 421 e 422 do CC.
3. O julgado embargado não apresenta obscuridade, contradição,
omissão ou erro material; ao contrário, explicita que a matéria
federal não foi enfrentada pelo órgão julgador local, mesmo após
embargos declaratórios, atraindo os óbices das Súmulas n. 211 do STJ
e 282 do STF.
4. O prequestionamento ficto exige a prévia alegação de violação do
art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial; ausente tal
indicação, não se admite a formação ficta do prequestionamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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