Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.225.247
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA EM CONTRARIEDADE COM O TEMA N. 1.021/STJ. ACOLHIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, verifica-se a existência do vício de omissão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu a controvérsia sem considerar tese de inadequação da multa imposta pela Corte de origem devidamente suscitada pela parte embargante em suas razões de agravo interno.
3. Segundo o entendimento consolidado por este Sodalício no Tema n. 1.201/STJ, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente ao agravo interno desprovido. Exige-se que o recurso seja manifestamente inadmissível ou infundado, com intuito protelatório, o que não ocorreu na hipótese.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de dar parcial provimento ao agravo interno no recurso especial, para afastar a multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme as teses fixadas no Tema n. 1.201/STJ.
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