Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.224.814
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. LIMITES DOS §§ 2º E 3º. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). CARÁTER INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, suscitando omissão sobre a valoração e majoração dos honorários com base no art. 85, § 2º, do CPC.
2. A questão recursal consiste em examinar se haveria omissão pela ausência de apreciação dos critérios objetivos do art. 85, § 2º, do CPC para majoração dos honorários nesta instância.
3. Embargos de declaração têm natureza integrativa e visam sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando a rediscutir o mérito.
4. Não há omissão quando a majoração dos honorários é juridicamente vedada: o art. 85, § 11, do CPC impede acréscimo em grau recursal além dos limites máximos fixados nos §§ 2º e 3º; alcançado o teto, inexiste dever de motivar critérios de valoração inviáveis por comando legal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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