Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.224.454
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. FATO NOVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, no julgamento do agravo em recurso especial, não conheceu do pedido de suspensão de ação rescisória.
2. A questão consiste em examinar se o acórdão embargado incorreu em omissão sobre o não conhecimento do pedido de suspensão, a análise do trânsito em julgado de demandas paralelas, a deficiência de fundamentação e a existência de fato novo.
3. A embargante não apontou concretamente sobre qual ponto o acórdão foi omisso. Os argumentos apresentados são fáticos e em desacordo com o que ficou estabelecido no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
4. Se já não se conheceu do pedido de suspensão da ação rescisória com base na Súmula 7/STJ, igualmente não se pode conhecer das razões dos embargos de declaração no ponto, pois os argumentos apresentados são fáticos e pressupõem reavaliação do conjunto probatório, o que é vedado.
5. Esta Corte não pode conhecer, em embargos de declaração, do fato novo consistente em mandado de segurança e reclamação aviados no curso do processo, sob pena de supressão de instância e necessidade de análise fático-probatória.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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