Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.223.997
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTRADIÇÃO INTERNA AO JULGADO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A dosimetria na primeira fase é orientada por discricionariedade vinculada, exigindo motivação concreta e individualizada. No caso, subsistiu a valoração negativa das consequências do crime, fundada em prejuízo efetivo e elevado ao erário, o que legitima exasperação superior ao mínimo.
2. Não há vinculação obrigatória à fração de aumento mínima quando persiste um único vetor negativo. A decisão embargada indicou, com clareza, o vetor remanescente, a razão do incremento e o afastamento de critério aritmético fixo. 3. A contradição relevante é interna ao julgado. O acórdão embargado preserva coerência entre as premissas e a conclusão ao reconhecer as consequências do crime como vetor remanescente e justificar o aumento pela magnitude do dano. 4. A alegação de obscuridade não procede quando o comando decisório é objetivamente compreensível. O voto explicitou os fundamentos adotados e a proporcionalidade do aumento, com suporte em orientação jurisprudencial desta Corte.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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