Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.223.940
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SÍNDROME DE SHONE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CIRURGIA ROBÓTICA. IMPLANTAÇÃO. VÁLVULAS AÓRTICA E MITRAL. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. ROL DA ANS. NATUREZA JURÍDICA. PRESSUPOSTOS DE SUPERAÇÃO. CRITÉRIOS DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. A legislação superveniente incide tão somente a partir de sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade das normas. Precedente da Segunda Seção.
2. Inaplicável a Lei nº 14.454/2022 à hipótese vertente, porquanto ajuizada a demanda em momento anterior à sua entrada em vigor, devendo a controvérsia ser dirimida à luz do arcabouço normativo então vigente e dos critérios estabelecidos pela Segunda Seção nos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, em estrita observância ao princípio da irretroatividade das normas.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar que, por ocasião do novo julgamento do recurso de apelação, a Corte de origem julgue conforme os critérios estabelecidos pela Segunda Seção nos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.