Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.222.463
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA E ERRO DE PREMISSA. VÍCIOS NÃO DETECTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial.
2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado tem contradição interna ou erro de premissa.
3. Os aclaratórios não se prestam à mera rediscussão da causa. A contradição apta ao acolhimento do recurso integrativo é a interna ao pronunciamento judicial, consistente em incompatibilidade lógica entre sua fundamentação e sua conclusão, o que não se verifica na espécie.
4. O colegiado explicou que o art. 155 do CPP veda a condenação baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, com exceção das provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas. Todavia, no caso, o Tribunal de origem considerou dados do inquérito corroborados por provas documentais, periciais e testemunhais produzidas ou reproduzidas sob o crivo do contraditório. Assim, a pretensão absolutória encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. A circunstância de a testemunha ouvida em juízo não haver presenciado diretamente a execução do crime não caracteriza erro de premissa nem torna contraditória a conclusão do acórdão, pois o depoimento não foi usado como a única prova para condenar o réu. O acervo probatório (apreensões, perícias, documentos, circunstâncias da abordagem e prova oral) foi examinado em conjunto e considerado suficiente pelas instâncias ordinárias para demonstrar a adesão consciente do embargante à extorsão majorada.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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