Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.220.800
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
EMBARGOS DE IPIRANGA E OUTROS: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. POSTERGAÇÃO. SÚMULAS N. 211/STJ E N. 284/STF. JULGAMENTO POR FATOS INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos para suprir supostas omissões: (i) afastamento da Súmula n. 284/STF na apreciação do agravo retido e reconhecimento de prequestionamento implícito dos arts. 523 do CPC/1973 e 114 do CPC/2015; (ii) exame do mérito por fatos incontroversos para afastar a Súmula n. 7/STJ; (iii) conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c. 2. O acórdão embargado explicita a ausência de causa madura para o agravo retido, a falta de manifestação específica sobre os dispositivos legais indicados (Súmula n. 211/STJ) e a deficiência de correlação normativa (Súmula n. 284/STF). A revisão de premissas fáticas para superar a Súmula n. 7/STJ não é possível em embargos. 3. O dissídio jurisprudencial permanece prejudicado pelos óbices de admissibilidade e não atende ao cotejo analítico exigido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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