Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.218.214
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso especial em ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por desistência do adquirente, com discussão sobre o percentual de retenção e a inclusão da comissão de corretagem.
2. A questão consiste em examinar se o acórdão embargado incorreu em omissão sobre a aplicabilidade do art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/1964, que autoriza retenção de 50% em empreendimentos com patrimônio de afetação, e sobre a impossibilidade de ressarcimento da comissão de corretagem na hipótese de rescisão.
3. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrentou suficientemente todos os pontos levantados pelas embargantes, ainda que de forma contrária aos seus interesses.
4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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