Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.218.098
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
EMPRESARIAL. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA NÃO
SURPRESA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL E FALÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO
JUÍZO FALIMENTAR. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
INTUITO INFRINGENTE. PRESENÇA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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