Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.218.098
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FALIMENTAR. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. INTUITO INFRINGENTE. PRESENÇA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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