Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.217.697
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. DECRETO N. 20.910/1932. PROTESTO EXTRAJUDICIAL INTIMADO POR EDITAL SEM TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEFICÁCIA INTERRUPTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE O ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL (CC) E APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INEXISTENTE. CARÁTER INTEGRATIVO DOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial em ação de cobrança fundada em empréstimo consignado, mantendo a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 e afastando a eficácia interruptiva do protesto extrajudicial por intimação editalícia.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve omissão sobre a aplicação do art. 202, II, do CC e do regime supletivo do CC para reconhecer a interrupção da prescrição por protesto extrajudicial; (ii) foi indevida a aplicação da Súmula n. 283/STF por suposta ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo acerca da forma de intimação do protesto; (iii) o dissídio jurisprudencial foi indevidamente desconsiderado por falta de cotejo analítico.
3. Não há omissão. O acórdão embargado enfrenta a disciplina especial do Decreto nº 20.910/1932 para créditos não tributários, fixa o termo inicial da prescrição no vencimento da última parcela e afasta a interrupção pelo protesto extrajudicial, porque a intimação se deu por edital sem demonstração de tentativa de intimação pessoal. A incidência dos arts. 202, II, e 206, § 5º, I, do CC não pode ser examinada sem prévio debate na origem.
4. Correta a conclusão de deficiência dialética e aplicação da Súmula n. 283/STF, pois não houve impugnação específica ao fundamento autônomo suficiente para manter o julgado (intimação editalícia do protesto sem tentativa de intimação pessoal).
5. O dissídio não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica. A mera transcrição de ementas não supera os óbices formais nem enfrenta as premissas do acórdão recorrido.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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