Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.213.625
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. DISPOSITIVO. ART. 329 DO CPC. SANEAMENTO.
MODIFICAÇÃO. POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. ALTERAÇÃO. PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. MATÉRIA PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE.
1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.
2 No caso, o dispositivo do acórdão embargado está baseado em erro material, pois, verificada a dissonância de entendimentos entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação do art. 329 do CPC, era mister o retorno dos autos à origem para que, superada essa questão, prosseguisse na apreciação do pedido do agravo de instrumento, na forma que entender de direito.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos modificativos para retificar o dispositivo do acórdão embargado.
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