Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.212.130
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Cabem embargos de declaração para suprir omissão verificada em acórdão que, ao não conhecer do recurso especial, deixou de se pronunciar sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A majoração honorária prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe, cumulativamente: prévia fixação de honorários nas instâncias ordinárias; não conhecimento ou desprovimento do recurso; e efetiva atuação do patrono da parte adversa em grau recursal, mediante apresentação de contrarrazões.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar o acórdão embargado e majorar os honorários advocatícios recursais.
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