Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.210.847
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CUMULAÇÃO PRÓPRIA DE PEDIDOS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR GLOBAL DO CONTRATO COMO PROVEITO ECONÔMICO DO PEDIDO DECLARATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que proveu o recurso especial para fixar honorários sucumbenciais em cumulação própria: sobre o valor da condenação, quanto aos danos morais, e sobre o proveito econômico, quanto ao pedido declaratório de inexigibilidade do débito.
2. Não se constata contradição, omissão, obscuridade ou erro material. O valor de R$ 84.194,88 representa o montante global contratual (96 parcelas de R$ 877,03), ao passo que R$ 45.327,12 corresponde ao numerário disponibilizado na contratação, sem se confundir com o valor do contrato.
3. A alegação de "erro material" busca substituir a premissa fática adotada no acórdão, para redefinir a base de cálculo dos honorários, providência inviável em embargos de declaração e que demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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