Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.210.720
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. OMISSÃO. ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL E APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL ESTADUAL SOBRE AS MATÉRIAS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, reconheceu omissão quanto ao tema da capitalização de juros e determinou o retorno dos autos para saneamento.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta, de modo explícito, a aplicação do prazo decenal do art. 205 do CC à ação de exigir contas, inclusive na segunda fase, afastando a tese de prescrição trienal; e aprecia a suficiência de "outros documentos", concluindo que extratos bancários não substituem os contratos para justificar encargos específicos lançados.
3. A via integrativa do art. 1.022 do CPC são impróprios para rediscussão do resultado do julgamento, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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