Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.206.739
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADITAMENTO AO PLANO. EFEITOS. RETROATIVIDADE
(EX TUNC). NÃO CABIMENTO. PRESERVAÇÃO DOS ATOS JÁ PRATICADOS.
PAGAMENTOS REALIZADOS. IRREPETIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS NOVOS TERMOS
APENAS SOBRE AS OBRIGAÇÕES VINCENDAS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OBSCURIDADE E ERRO NÃO VERIFICADOS. INTUITO INFRINGENTE. PRESENÇA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado
por via inadequada.
2. A contradição que dá ensejo ao acolhimento dos aclaratórios é
aquela interna ao julgado, que teria adotado proposições
inconciliáveis, o que não ocorreu no caso.
3. A novação decorrente da homologação do aditamento não possui
efeitos retroativos (ex tunc), sob pena de violação à segurança
jurídica e à própria sistemática da legislação recuperacional, que
busca resguardar os atos validamente praticados durante o processo.
4. Os pagamentos realizados sob a égide do plano originário devem
ser preservados, sendo incabível sua revisão ou repetição, ainda que
sobrevenha modificação posterior das condições de pagamento.
5. A incidência das novas condições previstas no aditamento
limita-se às obrigações remanescentes, tomando-se por base o saldo
existente à época de sua homologação.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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