Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.206.684
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO SOBRE A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA APÓS PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ERRO DE PREMISSA FÁTICA E JURÍDICA. ART. 86 DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO DA DEVEDORA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. LIQUIDAÇÃO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DO CREDOR SOBRE O VALOR REMANESCENTE. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração, buscando sanar omissão sobre a redistribuição dos ônus sucumbenciais decorrente do provimento parcial do recurso especial.
2. Configura-se omissão quando o acórdão deixa de enfrentar a necessária readequação da sucumbência após a alteração do resultado material da demanda, mormente havendo condenação em honorários desde a origem e majoração na instância recursal.
3. A correção do índice de atualização e dos juros (incidência exclusiva da Selic) gera proveito econômico em favor da devedora, impondo sucumbência recíproca e a redistribuição das custas e dos honorários, nos termos do art. 86 do CPC.
4. Fixam-se honorários em favor do advogado da devedora em 10% sobre o proveito econômico efetivamente obtido, a ser apurado em liquidação, mantendo-se os honorários devidos ao credor sobre o valor atualizado remanescente, conforme parâmetros das instâncias ordinárias.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
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