Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.206.650
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECONHECIDA NA ORIGEM. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há omissão ou erro de premissa fática no acórdão embargado quando este examina de forma clara e suficiente a controvérsia, reconhecendo que a menção genérica do tribunal de origem sobre a natureza estimativa do valor da causa não supre a necessidade de enfrentar especificamente a tese de preclusão pro judicato decorrente do trânsito em julgado da decisão proferida no respectivo incidente autônomo.
2. Ausente caráter manifestamente protelatório, descabe a aplicação de multa por litigância de má-fé quando a oposição dos embargos de declaração consubstancia regular exercício do direito de defesa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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