Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.206.292
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 1.391/STJ. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no
julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para
provocar novo julgamento da lide.
2. Ao estabelecer o Tema Repetitivo 1.391 ("Os débitos condominiais,
mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos
extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial,
podendo ser executados no Juízo cível competente."), o acórdão ora
embargado examinou de forma clara e fundamentada todos os pontos
necessários, concluindo que as despesas condominiais possuem
natureza propter rem, enquadrando-se, por analogia, como despesas
necessárias à administração do ativo (LRF, art. 84, III) e são
créditos extraconcursais não sujeitos à regra do caput do art. 49 da
LRF.
3. Ficou claro no acórdão embargado a compatibilidade entre os Temas
Repetitivos 1.051 ("Para o fim de submissão aos efeitos da
recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é
determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador") e
1.391/STJ, pois enquanto aquele é genérico, este último tem alcance
restrito aos créditos provenientes de despesas condominiais, regidas
por norma especial que reconhece sua natureza propter rem, sem
necessidade de modulação de efeitos.
4. Decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão,
obscuridade ou contradição, conforme jurisprudência firmada no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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