Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.204.616

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PERÍODO EXECUTIVO. ALEGADAS OMISSÕES NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida. 2. Não há omissão quanto à incidência da Súmula 126 do STJ quando o voto condutor do acórdão embargado examina a tese da autonomia dos capítulos decisórios e expõe que a fundamentação constitucional relativa à garantia da coisa julgada e ao direito de propriedade permeia a própria ratio decidendi do capítulo referente à limitação temporal do período executivo, além de registrar que a parte não demonstrou de forma inequívoca que esse capítulo prescinde da fundamentação constitucional adotada pela Corte de origem. 3. A alegada falta de pronunciamento do Tribunal de origem sobre a coisa julgada estabelecida no título exequendo e sobre a vedação do enriquecimento sem causa, com apoio nos arts. 502 e 503 do CPC/2015 e no art. 884 do CC/2002, foi expressamente apreciada no julgamento do agravo interno, que afastou a negativa de prestação jurisdicional por haver a Corte local analisado fundamentadamente o limite temporal do título exequendo. A adoção de conclusão contrária à defendida pela parte não caracteriza omissão. 4. O acórdão embargado indicou os elementos cujo reexame seria necessário para o acolhimento da pretensão recursal, consistentes no confronto entre a sentença exequenda, o acórdão que a confirmou em grau recursal e os elementos do cumprimento de sentença, razão pela qual não houve aplicação genérica da Súmula 7 do STJ, mas fundamentação específica sobre a sua incidência no caso concreto. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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