Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.204.305

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO/LEVANTAMENTO DE HIPOTECA. ANUÊNCIA PRÉVIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. NECESSIDADE. APROVAÇÃO TÁCITA DO PLANO. NÃO EQUIVALÊNCIA À ANUÊNCIA EXPRESSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos em recuperação judicial contra acórdão que conheceu do recurso especial e lhe deu parcial provimento para afirmar ser indispensável a anuência expressa do credor titular da garantia real para a supressão/suspensão/substituição de hipoteca, com eficácia restrita aos credores anuentes. 2. Não se verifica omissão quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e afasta, com motivação suficiente, a negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). A aprovação tácita e unânime do plano não se equipara a anuência expressa do titular da garantia real prevista para supressão no PRJ. 3. A pretensão de rediscutir o mérito por meio de embargos de declaração não se compatibiliza com a via integrativa, ausente qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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