Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.204.163
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SANEADORA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). IRRELEVÂNCIA PARA O RESULTADO. FUNDAMENTAÇÃO AMPARADA NA VALORAÇÃO DAS PROVAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais.
2. Não há omissão ou contradição interna: o acórdão enfrentou os pontos essenciais e formou juízo a partir da apreciação do conjunto probatório, não se limitando à distribuição do encargo probatório. 3. A inversão do ônus da prova reconhecida em decisão saneadora não modifica o desfecho, pois a conclusão assentou-se em elementos de prova já examinados.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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