Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.201.463
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. THERASUIT. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. CUSTEIO.
OBRIGATORIEDADE. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STJ.
1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção
importe alterar a conclusão do julgado.
2. A controvérsia dos autos diz respeito à legalidade ou não da
negativa de cobertura, por parte do plano de saúde, de tratamento
multidisciplinar para beneficiária com quadro de paralisia cerebral,
microcefalia e epilepsia.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar
é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos
determinados critérios.
4. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº
9.656/1998, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu
formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol
exemplificativo.
5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente exame
da matéria, concluiu que é obrigatória a cobertura dos métodos
Pediasuit e Therasuit, visto que estão previstos no rol da ANS e não
podem ser considerados experimentais.
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para
reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 539/542 e dar provimento ao
recurso especial para determinar a obrigatoriedade do custeio do
método THERASUIT.
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