Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.201.244
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA E SUFICIENTE. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
7/STJ. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO
DO MÉRITO. ADVERTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são manifestamente improcedentes. Não
há obscuridade. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que, embora
reconhecida a falsificação grosseira pelo Tribunal de origem, a
conclusão pela atipicidade, na via especial, exigiria aferição
técnico-probatória sobre a aptidão concreta da adulteração para
induzir a erro, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. A alegação de obscuridade decorre de inconformismo com a opção
metodológica de não transpor os limites cognitivos do recurso
especial para aferir tecnicamente a capacidade de indução em erro. A
decisão contém fundamentos suficientes, em consonância com a
orientação do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
3. Verifica-se tentativa de rediscutir o julgamento desfavorável, o
que não se admite na via eleita. Diante da manifesta improcedência,
adverte-se que novos embargos de declaração, igualmente
improcedentes, ensejarão a certificação do trânsito em julgado com
baixa imediata dos autos ou a remessa ao Supremo Tribunal Federal,
se remanescer recurso pendente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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