Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.198.525
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILOEIRO PÚBLICO. COMISSÃO. REMIÇÃO POSTERIOR À ARREMATAÇÃO. DESISTÊNCIA SUPERVENIENTE DO ARREMATANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O acórdão embargado não examinou expressamente a alegação relativa à posterior desistência do arrematante, à preclusão da decisão que a homologou e aos possíveis efeitos desses fatos sobre a responsabilidade pelo pagamento da comissão.
3. A desistência do arrematante, homologada após a remição promovida pelos executados, não altera a conclusão de que o leiloeiro concluiu seu trabalho com resultado útil e adquiriu o direito à comissão.
4. Os §§ 1º e 2º do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016 não afastam a incidência da regra específica do § 3º, segundo a qual o leiloeiro faz jus à comissão quando o acordo ou a remição ocorre após a realização da alienação.
5. A estabilidade da decisão que homologou a desistência e determinou a restituição da quantia depositada pelo arrematante não extingue o direito do leiloeiro à remuneração nem afasta a responsabilidade dos executados que requereram a remição.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para integrar a fundamentação do acórdão.
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