Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.197.724

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. ENCERRAMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. EXAURIMENTO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. No caso em análise, o entendimento do aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, o Juízo da recuperação judicial não é competente para deliberar sobre constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.

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