Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.197.513
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO NA ORIGEM. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONFISSÃO QUALIFICADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE SUMULAR. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 284/STF.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, exigindo a indicação objetiva da questão relevante submetida ao julgamento e não enfrentada, bem como sua aptidão para influir no resultado. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria, inclusive após aclaratórios rejeitados sem reconhecimento de omissão, sendo aplicável a orientação segundo a qual não há prequestionamento quando a Corte de origem não enfrenta a tese sob o enfoque jurídico indicado, e não é possível o prequestionamento ficto sem alegação de omissão.
3. Não se verifica omissão quanto ao alegado prequestionamento implícito dos dispositivos que regem a prova técnica, pois a decisão embargada afirmou a inexistência de enfrentamento na origem e rejeição dos aclaratórios sem omissão, além de ausência de indicação de vício para prequestionamento ficto. 4. O recurso especial deve apresentar fundamentação específica e individualizada para cada tese, sob pena de incidência de óbice sumular por deficiência de fundamentação, não bastando alegações genéricas quanto à falta de motivação do acórdão.
5. Não há omissão no capítulo da confissão qualificada, porque o acórdão embargado aplicou o óbice por deficiência de fundamentação ao conjunto das teses vinculadas à motivação da decisão e registrou inexistência de atenuantes, razão suficiente para a não cognição.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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