Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.197.468

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL HIPOTECADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTES SOBRE ANIMUS DOMINI E POSSE DECORRENTE DE CONTRATO (ARTS. 1.203 E 1.238 DO CC). NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE REGISTRAL E EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO EFETIVA APTA A INTERROMPER O PRAZO AQUISITIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE SEM OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e não proveu recurso especial em ação de usucapião extraordinária, mantendo a aquisição originária do domínio e a extinção da hipoteca. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão pelo não exame de precedentes sobre a suposta incompatibilidade entre animus domini e posse contratual; (ii) a execução hipotecária ajuizada em 2009 configurou oposição interruptiva do prazo aquisitivo; (iii) a Súmula 7/STJ foi indevidamente aplicada por se tratar de mera revaloração jurídica; (iv) houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por ausência de enfrentamento das teses; e (v) é cabível o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as teses de mérito e fundamenta que o animus domini foi reconhecido pelas instâncias ordinárias à luz do longo exercício da posse com características de dono, sendo desnecessário rebater, um a um, os julgados citados pela parte. 4. O registro de hipoteca, o ajuizamento da execução e atos de avaliação, desacompanhados de turbação ou esbulho, não configuram oposição efetiva capaz de interromper o prazo da usucapião extraordinária. 5. A análise do animus domini e da caracterização da posse demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, o que afasta a tese de mera revaloração jurídica. 6. Inexistem vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia os pontos essenciais e explicita as razões do não provimento do recurso. 7. Prequestionamento inviável sem a identificação de vício integrável. 8. Embargos de declaração rejeitados.

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