Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.197.348
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO BILATERAL DE SUSPENSÃO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA PROVIDÊNCIA DE CONVENIÊNCIA PROCESSUAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE PASSIVA AFERIDOS PELA TEORIA DA ASSERÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PERSUASÃO RACIONAL (ART. 371, CPC). ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer parcialmente do recurso especial, manteve a extinção, sem resolução do mérito, da ação exibitória por perda superveniente do interesse de agir e afastou alegações de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e negativa de prestação jurisdicional.
2. As razões dos embargos revelam inconformismo e intento de rediscutir o mérito do que já foi decidido, providência incompatível com a finalidade integrativa dos declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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