Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.196.450
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. SÚMULA N. 284/STF. INSUFICIÊNCIA NORMATIVA DO ART. 205
DO CC PARA SUSTENTAR TESE SOBRE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA
N. 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO IGP-M
INCIDENTE APENAS NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULA N. 518/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ALEGADA VIOLAÇÃO A ENUNCIADO
SUMULAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
recurso especial em ação revisional.
2. A questão recursal consiste em examinar se haveria vícios do art.
1.022 do CPC, contradição na aplicação da Súmula n. 284/STF ao tema
da prescrição, omissão/erro material sobre a impugnação específica
do IGP-M e a aplicação da Súmula n. 518/STJ, bem como suposto
julgamento extra petita pela alteração do índice de correção.
3. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão
enfrenta de modo claro e suficiente os pontos controvertidos,
concluindo pela inadequação do art. 205 do CC para definir termo
inicial da prescrição (Súmula n. 284/STF) e pela ausência de
impugnação específica quanto ao fundamento de incidência do IGP-M
apenas sobre valores a serem restituídos (Súmula n. 283/STF).
4. Recurso especial não comporta alegação de violação de enunciado
sumular (Súmula n. 518/STJ). A pretensão dos embargos restringe-se à
rediscussão do mérito, o que é inviável na via estreita do art.
1.022 do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.