Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.196.450

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 284/STF. INSUFICIÊNCIA NORMATIVA DO ART. 205 DO CC PARA SUSTENTAR TESE SOBRE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO IGP-M INCIDENTE APENAS NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULA N. 518/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ALEGADA VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial em ação revisional. 2. A questão recursal consiste em examinar se haveria vícios do art. 1.022 do CPC, contradição na aplicação da Súmula n. 284/STF ao tema da prescrição, omissão/erro material sobre a impugnação específica do IGP-M e a aplicação da Súmula n. 518/STJ, bem como suposto julgamento extra petita pela alteração do índice de correção. 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos controvertidos, concluindo pela inadequação do art. 205 do CC para definir termo inicial da prescrição (Súmula n. 284/STF) e pela ausência de impugnação específica quanto ao fundamento de incidência do IGP-M apenas sobre valores a serem restituídos (Súmula n. 283/STF). 4. Recurso especial não comporta alegação de violação de enunciado sumular (Súmula n. 518/STJ). A pretensão dos embargos restringe-se à rediscussão do mérito, o que é inviável na via estreita do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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