Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.195.851
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO VIA SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE EM HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO. EXCLUSÃO DE MÉDICA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE E NO RESTABELECIMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. Constatado erro material no acórdão embargado consistente na inversão dos nomes das partes: atribuiu-se à ré hospitalar, equivocadamente, a demonstração do dissídio jurisprudencial que foi, em verdade, produzida pela médica recorrente; e restabeleceram-se os ônus sucumbenciais em favor da instituição hospitalar, quando deveriam ser revertidos em proveito da médica, cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida desde o primeiro grau.
3. Impõe-se a correção dos trechos eivados de erro de escrita para restaurar a coerência lógica e a exatidão formal do julgado, sem alteração do resultado ou dos fundamentos do acórdão embargado.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.