Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.195.554

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, admitindo-se, ainda, excepcionalmente, a correção de erro material. 2. Inexiste contradição interna quando o acórdão embargado, de um lado, afirma que o mero pedido de adesão, desacompanhado de consolidação, não suspende a persecução penal, e, de outro, reconhece suspensão por decisão judicial no período indicado, mantendo, por consequência, a aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 3. Não há omissão quanto à prescrição sob a ótica da Súmula Vinculante 24/STF, pois o acórdão embargado enfrentou o tema, assentando a aplicabilidade do enunciado a fatos pretéritos, preservando o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Rejeita-se a alegação de insuficiência de cotejo analítico (art. 255, § 1º, do RISTJ), porque o acórdão embargado consignou a ausência de similitude fática e de confronto adequado, concluindo pela conformidade do aresto recorrido com a orientação desta Corte (Súmula 83/STJ). 5. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o agravo regimental foi apreciado colegiadamente e mantida a decisão agravada, assegurando-se o controle colegiado da decisão singular. 6. As teses de cerceamento de defesa por indeferimento de interrogatório e decretação de revelia, bem como as relativas à causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, foram adequadamente enfrentadas, tendo o acórdão embargado aplicado a Súmula 7/STJ para afastar o reexame de matéria fático-probatória e registrado que o réu se defende dos fatos descritos na denúncia, não havendo omissão. 7. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de recurso extraordinário (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.204.108/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, DJe de 13/2/2026). 8. Embargos de declaração rejeitados.

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