Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.195.061
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. RECURSO
PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. HIPÓTESES. NÃO CONFIGURAÇÃO.
MULTA. INAPLICABILIDADE. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
2. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é
automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição
dos embargos de declaração.
3. Não se configurando a prática de ato procrastinatório,
atentatório à boa-fé processual ou à dignidade da Justiça, não tem
aplicação a correspondente reprimenda legal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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