Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.189.255
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO SOBRE A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS DIANTE DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA NA ORIGEM. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do apelo da parte adversa.
2. Não há omissão quando a decisão enfrenta a matéria e afasta a majoração de honorários recursais por ausência dos requisitos cumulativos do art. 85, § 11, do CPC, notadamente porque, na origem, a apelação foi parcialmente provida, o que inviabiliza a fixação de honorários recursais.
3. Somente o caráter manifestamente protelatório do recurso integrativo enseja a aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC, o que não se vislumbrou na hipótese na medida em que oposto no exercício regular de um direito.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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