Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.189.176

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO 4 MILHÕES. ESTELIONATO QUALIFICADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OCULTAÇÃO OU DISSIMULAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. TRÂMITE DE SAQUE E DISTRIBUIÇÃO. AQUISIÇÕES EM NOME PRÓPRIO. EXAURIMENTO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Os embargos de declaração alegam omissão e contradição na caracterização da lavagem de capitais e na absolvição de corréu. O acórdão embargado examinou as movimentações financeiras, depósitos, saques fracionados, uso de múltiplas contas e entregas em espécie. Concluiu que não houve ocultação ou dissimulação. As operações foram qualificadas como trâmite de saque e distribuição do numerário. As aquisições em nome próprio foram reconhecidas como exaurimento do crime antecedente. 2. Não há omissão na análise da mecânica de ocultação imputada. O voto enfrentou os elementos fáticos e afastou a subsunção ao tipo de lavagem, por inexistência de fase de dissimulação apta a mascarar a origem ilícita. 3. Não há contradição na absolvição do corréu, à luz da mesma lógica decisória de inexistência de ocultação ou dissimulação nas operações. As premissas fáticas e a conclusão são convergentes. 4. As razões recursais buscam rediscutir o mérito, providência incompatível com a via integrativa. 5. Não cabe, no recurso especial, examinar matéria de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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