Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.188.603
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE RECONHECE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL (GEORREFERENCIAMENTO) PARA AFERIR EXISTÊNCIA FÍSICA E CORRESPONDÊNCIA REGISTRAL DO IMÓVEL. ERROR IN PROCEDENDO, E NÃO REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO ARTIFICIAL. INVIABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer cerceamento de defesa e determinar reabertura da instrução, com realização de perícia de georreferenciamento, por ser imprescindível à verificação da existência física do imóvel e de sua correspondência com a matrícula, prejudicando as demais matérias.
2. Não se verifica omissão ou contradição: a decisão embargada centra a ratio decidendi no vício processual e explica que a solução das demais teses depende da definição do núcleo fático sobre a existência e a correspondência registral do imóvel, o que exige prova técnica específica.
3. Inviável a alegação de reexame de provas: o acórdão embargado não substitui juízo de mérito nem revalora o acervo probatório, limitando-se a identificar insuficiência instrutória de correta individualização do imóvel, típica de error in procedendo, ao afastar conclusões apoiadas em inferências externas sem perícia contraditada.
4. Prequestionamento artificial não é cabível na via integrativa quando ausentes vícios do art. 1.022 do CPC. Efeitos infringentes rejeitados.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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