Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.184.115
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. A tentativa de rediscutir a natureza jurídica do seguro, definida à luz de contexto normativo vigente à época (Circular SUSEP nº 302/2005), na fase de cumprimento de sentença, viola diretamente a eficácia preclusiva da coisa julgada material, em afronta ao art. 502 do Código de Processo Civil, razão pela qual o julgamento do recurso especial ateve-se ao debate acerca da legitimidade da inclusão dos consectários de mora no valor executado, não havendo que se cogitar de erro material.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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