Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.184.085
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Descabida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil quando o recurso especial é conhecido e provido, pois o dispositivo pressupõe desprovimento ou não conhecimento do apelo.
2. Configura omissão suprível a ausência de especificação dos índices de correção monetária e da taxa de juros de mora aplicáveis à condenação. Sem índice contratual definido, aplica-se o IPCA desde a última renovação da apólice até a citação e, a partir daí, a taxa Selic, dela deduzido o índice inflacionário, vedada a cumulação com outro indexador, nos termos da Lei n. 14.905/2024 e do Tema 1.368/STJ.
3. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
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